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REFORMA TRABALHISTA APÓS QUASE TRÊS O QUE REALMENTE MUDOU PARA O SEU PROVEDOR?

REFORMA TRABALHISTA APÓS QUASE TRÊS O QUE REALMENTE MUDOU PARA O SEU PROVEDOR?
12 de Março de 2020

Embora pareça recente a tão falada Reforma Trabalhista foi aprovada em julho de 2017. Ainda assim não deixa de ser assunto atual nas empresas, seja entre funcionários seja entre empresários, isto porque a reforma trouxe inovações reais para ambos os lados mas que somente agora podem começar a ser ponderadas de fato e é ai que surge a pergunta “Ta! Mas o que de fato mudou para minha empresa, para o meu provedor?”

Certamente as mudanças foram positivas e trouxeram para o empresário uma certa flexibilidade nas normas trabalhistas que na legislação anterior era mais rígida e tratava pequenas e grandes empresas da mesma forma

A primeira alteração relevante para empregados e empregadores certamente foi a extinção das contribuições sindicais, antes tanto a empresa quanto o empregado eram obrigados a contribuir com o sindicato de sua categoria, isso sem nenhum contraprestação do sindicato,

quem nunca se pegou pensando “Meu Deus! Não é possível que eu tenha que pagar esse valor ao Sindicato, ele não me oferece nada em troca!!!”?

Pois a Reforma Trabalhista acabou com essa contribuição obrigatória invertendo a ordem das coisas, antes quem não quisesse pagar era obrigada a ir até o sindicato e apresentar uma carta dizendo que não gostaria de contribuir e que nenhum valor lhe deveria ser descontado do salário, agora quem quer contribuir é que deve manifestar sua vontade, o que antes era obrigação agora virou escolha, e isso de fato está em vigor.

O que você empresário deve observar sobre a contribuição sindical?

Sua empresa não está obrigada a pagar a contribuição e seu funcionário também não. Caso a empresa ou funcionário decidam contribuir devem manifestar essa vontade expressamente junto ao sindicato de sua categoria e mais NÃO PROMOVA QUALQUER DESCONTO a este título em folha de pagamento de seus funcionários, é proibido!! Caso você o faça poderá ser obrigada a restituir o valor descontado ao funcionário.

Outra mudança, das mais importantes, foi a terceirização, e está em pleno vigor! Antes da reforma a terceirização somente podia ocorrer em atividades meio (exemplo: segurança e limpeza), após a reforma a terceirização ficou permitida para qualquer atividade e isso inclui serviços relacionados a prestação de serviço de comunicação multimídia, SIM! A TERCEIRIZAÇÃO TAMBÉM PODE SER FEITA NO SEU PROVEDOR.

Mas por que você optaria por terceirizar determinado serviço? Simples!! A terceirização diminuiu as contingências trabalhistas (e o que isso quer dizer: diminui as chances de sua empresa sofrer ações trabalhistas), desonera sua folha de pagamento e ainda te permite contratar mão de obra especializada sem a necessidade de treinamento.

O que você empresário deve observar sobre a terceirização?

A terceirização é um excelente negócio como já dito ali em cima, mas para que assim seja a empresa que decide terceirizar deve exigir da empresa terceira os comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de segurança do trabalho, dentro outras, isso implica dizer que a empresa que resolve terceirizar deve todos os meses exigir do terceirizado a comprovação de recolhimento de FGTS, do pagamento de INSS, os comprovantes de entrega dos EPIs, etc, só assim sua responsabilidade estará minimizada.

A regulamentação sobre banco de horas também sofreu alterações, e foi para melhor!

A partir da reforma trabalhista o acordo de compensação de jornada através de banco de horas não necessita mais de homologação no sindicato se se tratar de compensação mensal, ou semestral (isso quer dizer que as horas a mais ou a menos trabalhadas deverão ser compensadas dentro do mês em caso da compensação mensal e dentro do semestre em caso de compensação semestral) podendo ser celebrado através de acordo individual de trabalho.

O que eu empresário devo observar sobre a compensação de jornada por banco de horas?

Optando pela compensação de jornada por banco de horas, seja ela mensal ou semestral, sua empresa deverá firmar acordo individual de trabalho com cada um de seus funcionários, colhendo a assinatura em documento próprio. Agora se a opção for compensação anual, o que ainda é permitido, será necessário pedir para que o sindicato que o faça.

A homologação da rescisão do contrato de trabalho também passou a ser bem mais simples, agora independentemente do tempo do contrato de trabalho a rescisão pode ocorrer na empresa sem a necessidade da homologação do sindicato.

Essas e outras mudanças foram trazidas pela reforma, a certeza é que parte era esperado vem se cumprindo, as ações trabalhistas reduziram significativamente, as empresas menores passaram a poder ajustar o contrato de trabalho à sua realidade de negócio beneficiando o empreendedorismo e os direitos dos trabalhadores foram mantidos.

A observância das regras trabalhistas certamente promove a formalização do seu provedor o que possibilita melhores condições competitivas, fortalece a valoriza sua empresa e abre portas para aproveitar o momento de consolidação do mercado de telecom.

 

FORMALIZAR SEU PROVEDOR VALE A PENA!! E a reforma trabalhista com certeza facilitou esse processo.

 

Anna Gardemann

Professora, Consultora e Palestrante VLSM e Sócia do Escritório de Advocacia Gardemann & Vidotti Advogados Associados.

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